Sindicato dos Trabalhadores do
Poder Judiciário Federal no Rio Grande do Norte

Justiça extingue ações que questionavam eleição do SINTRAJURN

quinta-feira, 24 de agosto de 2017.

A juíza Nágila Nogueira Gomes da 8ª Vara do Trabalho do TRT 21 extinguiu o processo movido pelo servidor Janilson Sales de Carvalho contra o SINTRAJURN por "ilegitimidade ativa e falta de interesse processual".

Este já é o 4 (quarto) processo que é extinto sem resolução do mérito ajuizado por um grupo de sindicalizados inconformados pelas seguidas derrotas em suas pretensões de comandar o Sintrajurn. Eles postulavam a anulação do resultado da eleição que consagrou vitoriosa a atual diretoria executiva do Sindicato réu, para o triênio 2016/2019.

Além do processo de Janilson, houve 3 (três) outros processos, tanto na Justiça do Trabalho, como na Justiça Comum. Cabendo ressaltar que, Wilson Barbosa Lopes, ajuizou perante a justiça obreira ação com finalidade parecida com a ação de Janilson Sales de Carvalho, que foi distribuída na 1.ª Vara do Trabalho de Natal, sob o número 0001376-52.2016.5.21.0001 em data de 06/10/2016, tendo o Sr. Wilson Barbosa Lopes formulado pedido de desistência da ação que tramitava junto a 1.ª Vara do Trabalho de Natal/RN.

Porém, no mesmo dia que o Sr. Wilson Barbosa Lopes ajuizou pediu desistência da ação que tramitava na 1.ª Vara do Trabalho de Natal/RN ajuizou a mesma ação perante a justiça comum, distribuída à 4.ª Vara Cível da Comarca de Natal sob o número 0845029-84.2016.8.20.5001, no dia 06/10/2016, tendo sido indeferido o pedido de liminar e, após, o Sr. Wilson Barbosa Lopes pediu desistência da ação que tramitava na 4.ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.

Ressalte-se, inclusive, que o Sr. Floriano Gomes Bezerra, também, ajuizou ação perante a 1.ª Vara do Trabalho de Natal/RN (Processo n.º 0001371-30.2016.5.21.0001), portanto houve ajuizamento simultâneo de diversas ações idênticas, embora sob autoria diversa, mas postulando a anulação do resultado da eleição que consagrou vitoriosa a atual diretoria executiva do Sindicato réu, para o triênio 2016/2019.

Todas as ações foram extintas sem resolução de mérito, seja pela desistência dos autores, seja por meio de sentença que apontou haver ilegitimidade ativa dos autores e falta de interesse de agir, tudo nos termos do art. 485, inciso VI do CPC/15.

Você pode ler a sentença na íntegra aqui.





Clique Aqui para voltar.