Sindicato dos Trabalhadores do
Poder Judiciário Federal no Rio Grande do Norte

STF 1 x 0 CNJ: remoção para acompanhamento de cônjuge é efetivada

quinta-feira, 8 de maio de 2014.

O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Segurança 32866 assegurou verdadeiramente a unidade familiar protegida pela Constituição Federal da República.

O caso tratava novamente sobre a remoção de um servidor para acompanhamento de cônjuge. O pedido havia sido deferido pelo TRE-AL, no entanto, essa decisão administrativa foi anulada pelo Conselho Nacional de Justiça. Os argumentos utilizados para buscar essa anulação foram a preterição de servidores mais antigos e o fato de que o retorno da servidora anteriormente cedida a outro Tribunal não era previsto como uma das causas geradoras do direito à remoção para acompanhamento.

Com a palavra final, o STF suspendeu essa anulação, garantindo ao servidor a proteção constitucional da unidade familiar.

Em meio a tantas incertezas, um parâmetro que sempre está presente nesses casos é o critério da voluntariedade ou não do deslocamento de unidade. Se a mudança de lotação ocorre por ato voluntário, não cabe a remoção para acompanhamento, restando apenas a opção pela licença para acompanhamento (sem remuneração) e, se existente vaga, com exercício no local (e remuneração, é claro).

Já se o deslocamento ocorre no interesse da Administração, a própria lei é claríssima ao estipular o direito à remoção independentemente da discricionariedade administrativa. Dessa maneira, se o próprio ato administrativo que tornou sem efeito a cessão funcional fundamentou-se no interesse público do seu retorno, qual é o critério hermenêutico utilizado na anulação da remoção deferida?

Cabe aqui a reflexão da teoria dos jogos na atuação do CNJ: quais são as regras? Ou seja, se existem normas jurídicas que claramente resguardavam o direito do servidor à remoção, como pode o CNJ não aplicá-las ponderando princípio fundamental assegurado na Lei Maior? E principalmente, qual é a responsabilidade (accountability) de um órgão que deveria fiscalizar a atuação do Judiciário, mas acaba cometendo a mesma arbitrariedade que visa combater?

Fonte: Cassel & Ruzzarin Advogados

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