Sindicato dos Trabalhadores do
Poder Judiciário Federal no Rio Grande do Norte

Isonomia do auxílio-alimentação: é constitucional, mas não é geral (what?)

segunda-feira, 21 de julho de 2014.

É, criaram um “monstrinho” ali no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Um recurso extraordinário criado justamente para cuidar de questões constitucionais fica impedido de ser utilizado quando não houver uma tal repercussão geral, mesmo o Tribunal reconhecendo que ali há matéria constitucional. A desculpa é que a matéria discutida deve ultrapassar os “interesses subjetivos da causa” (aliás, requisito criado curiosamente por uma norma infraconstitucional). Mas não sei se é só na minha versão da Constituição que o capítulo I do título II se chama “dos direitos e deveres individuais e coletivos”. E me parece que a Constituição de 1988 superou aquela velha ideia de supremacia do interesse público para trabalhar com novas categorias, os direitos individuais, coletivos e difusos. E me preocupa mais ainda a Constituição dizer que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais” (inc. V do art. 60). Daí a minha dúvida de que poderia mesmo um direito individual (ou coletivo, ou difuso) deixar de ser protegido em razão da tal repercussão geral. Vejamos o que disse o Supremo Tribunal Federal:

Supremo Tribunal Federal

Informativo nº 751 (16 a 20 de junho de 2014)

Ementa: constitucional. Servidores públicos da justiça federal. Auxílio alimentação. Isonomia com servidores dos tribunais superiores. Existência de questão constitucional. Inexistência de repercussão geral.

I – Não obstante a causa versar sobre questão constitucional, a limitação temporal e a restrição da causa a um grupo de servidores não atendem um dos requisitos da repercussão geral, qual seja, a produção dos efeitos do tema constitucional no tempo.

II – Declarada a inexistência da repercussão geral do tema versado nos autos.

Ref.: Repercussão Geral em RE n. 764.620-SC, Relator: Min. Ricardo Lewandowski

Fonte: Servidor Legal





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