Sindicato dos Trabalhadores do
Poder Judiciário Federal no Rio Grande do Norte

AÇÕES JUDICIAIS - Informações

terça-feira, 23 de dezembro de 2014.

Tendo em vista diversas solicitações de sindicalizados sobre a possibilidade de ajuizamento de algumas ações e atendendo pedido da Diretoria do SINTRAJURN, por necessário, seguem algumas explanações sobre os temas mais pleiteados:

1 .º) Ação de Isenção de Imposto de Renda sobre 1/3 de férias:
Importante mencionar, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o adicional de férias, concernente às FÉRIAS GOZADAS, sujeita-se a incidência do Imposto de Renda em vista simetria entre diversos julgados daquela corte de justiça como, p. ex.: AgRg no AREsp 450.899/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.03.2014; AgRg no AREsp. 367.144/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.02.2014; e AgRg no AREsp. 408.040/MS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 20.11.2013.

Porém, assegurou o STJ que são isentas de Imposto de Renda as indenizações de FÉRIAS PROPORCIONAIS e o respectivo adicional, editando a Súmula n.º 386 neste sentido.

Não obstante, restou definido pelo STJ que o pagamento de FÉRIAS NÃO GOZADAS, por necessidade do serviço, não esta sujeito a incidência do Imposto de renda; isso, já dirimido na antiga Súmula n.º 125 do próprio Superior Tribunal de Justiça.

2.º) Ação de Revisão Geral dos Vencimentos dos Servidores no percentual de 13,23%:
Em resumo, teria como objetivo esta ação, o reajuste de remuneração no índice de 13,23% correspondente à diferença entre o percentual de 14,23% e o percentual que efetivamente os servidores tenham recebido, por conta da Vantagem Pecuniária Individual - VPI da Lei n.º 10.698/2003.

Com efeito, cabe ressaltar, que o SINTRAJURN atento aos direitos passíveis de postulação judicial de seus sindicalizados e da categoria em geral, naturalmente, ingressou com ação objetivando o reajuste 13,23%, tendo recebido o número 2007.84.00.008032-6. O ingresso desta ação ocorreu na modalidade de ação coletiva, no ano de 2007, visando beneficiar todos os servidores representados pelo SINTRAJURN em caso de eventual resultado favorável.

De bom alvitre, lembrar, que eventual condenação de honorários de sucumbência, neste tipo de ação, recai o ônus sobre o sindicato autor, diferentemente, das ações individuais - mesmo que assistidas por advogado do sindicato – onde, eventual, decisão desfavorável ao demandante recai o ônus da sucumbência sobre a pessoa do autor.

No entanto, infelizmente, houve o julgamento desfavorável da ação manejada pelo SINTRAJURN em 2008, a exemplo de diversas outras decisões neste mesmo sentido, apesar de todo empenho do sindicato na mencionada ação tal querela transitou em julgado, ainda, no ano de 2008.

No âmbito da competência do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região os julgados apontam a impossibilidade do reajuste de remuneração no índice de 13,23% como, p. ex., nos julgados: APELREEX/PE 08023121220134058300, Relator: Desembargador Federal Gustavo de Paiva Gadelha (Convocado); AC/PE 08033254620134058300, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, EDAC/PE 08033202420134058300, Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro e no mesmo sentido é o julgado do Supremo Tribunal Federal sob n.º 769.529/PB de relatoria da Ministra Carmen Lúcia.

Porém, no âmbito da competência do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por uma de suas turmas, tem-se notícia, de decisão favorável ao reajuste de 13,23% tendo a UNIÃO, nos autos do Processo n.º 2007.34.00.041467-0, interposto recurso (Especial e Extraordinário) do julgado tomado pelo TRF da 1.ª Região.

Importante, registrar, porque necessário, que ambos os recursos interpostos pela UNIAO (Especial e Extraordinário), mencionados no parágrafo anterior, não foram admitidos em face da AUSÊNCIA de interposição, de anterior, e precedentes Embargos Infringentes, vez que estes precedem àqueles no caso narrado; Fato este, que levou a UNIÃO a sucumbir, sem que o mérito, tenha sido enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal no mencionado feito, tendo esta ação, transitado em julgado.

3.º) Ação do Adicional de Penosidade e a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização:

O SINTRAJURN, diante da solicitação de seus sindicalizados, havia ventilado ingressar com ação coletiva para a regulamentação do adicional de penosidade efetuado pelo Ministério Público da União, pela Portaria PGR/MPU n.º 633, de 2010, com a redação dada pela Portaria PGR/MPU n.º 654, de 2012, mesmo sob o alerta que tal matéria sofria restrições por parte da jurisprudência pátria quando embasado para equiparação de vantagens de servidor público, já que a própria Constituição Federal exige lei em sentido estrito para tal fim.

A decisão de ingresso de ação, visando obrigar a UNIÃO ao pagamento do adicional deste adicional de penosidade, ocorreu em assembleia pelo fato de não ser possível, naquele momento, por existir decisões de 1.ª instância concedendo o adicional de atividade penosa. Não obstante, se fez necessário, realizar outra assembleia, mais precisamente no dia 13/12/2014, no intuito de informar que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis (TNU), nos autos do Processo n.º 0000740-70.2012.4.01.3201, decidiu que: “Verifica-se, assim, que o artigo 71 é claro ao referir que o adicional de penosidade será devido ao servidor nos termos, condições e limites fixados em regulamento. Isto é, a própria lei definiu que o regulamento tem o condão de definir os termos, condições e limites para o pagamento da parcela em questão. Todavia, atualmente, não há qualquer previsão legal para definir ou caracterizar a atividade penosa no âmbito da Justiça Federal”. E, além disso, houve inclusive, recente edição da Súmula Vinculante n.º 37 (mesma redação da Súmula n.º 339), do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos dos servidores públicos, sob o fundamento de isonomia, inviabilizando o manejo da ação pretendida pelo SINTRAJURN em um primeiro momento.

Assessoria Jurídica do Sintrajurn

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