Sindicato dos Trabalhadores do
Poder Judiciário Federal no Rio Grande do Norte

Ministro suspende ato que negou remoção de servidor para acompanhar cônjuge

terça-feira, 6 de maio de 2014.

Com base no dever constitucional do Estado de proteger a família e preservar a unidade familiar, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 32866 a fim de permitir que um servidor público continue a exercer suas atividades na sede do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-AL), na cidade de Maceió/AL, até o julgamento definitivo deste processo. O MS contesta suposta ilegalidade praticada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que desconstituiu ato do TRE-AL que autorizou a remoção do autor da ação para acompanhamento de cônjuge.

A decisão do ministro Celso de Mello suspende os efeitos do ato do CNJ que julgou procedente procedimento de controle administrativo (PCA) contra ato do TRE-AL que autorizou a remoção do servidor para Maceió, cidade onde sua esposa, também servidora pública, exerce atividades junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT-AL). Este PCA foi apresentado por servidores que pretendiam anular a decisão da corte eleitoral alagoana, sob a alegação de que o ato foi ilegal, pois teria sido realizado em detrimento de servidores mais antigos, e que o pedido de remoção foi motivado pelo retorno ao órgão de origem (TRT-AL) da esposa, que estava cedida a outro tribunal, o que, segundo sustentavam, não geraria direito à remoção para acompanhar cônjuge.

Por outro lado, o autor do MS alega que a decisão do CNJ – que desconstituiu o ato do TRE-AL – violou “princípios constitucionais valiosos”, como o direito ao devido processo legal, à segurança jurídica, o direito à manutenção da unidade familiar e a proteção integral à criança e ao adolescente.

Liminar

“Torna-se essencial dar consequência, no plano de sua eficácia jurídica, ao princípio constitucional que consagra a obrigação do Poder Público de velar pela proteção à família e de preservar a sua unidade”, ressaltou o ministro Celso de Mello. De acordo com o relator, nessa primeira análise da matéria, a pretensão parece estar fundamentada no artigo 226, caput, da Constituição Federal.

Segundo o ministro Celso de Mello, esse entendimento tem sido observado pelo Supremo em julgamentos nos quais há ênfase para a indeclinável obrigação estatal de preservar a unidade e de proteger a integridade da entidade familiar, citando precedentes sobre o tema. Ele destacou que a compreensão do STF reflete-se também na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

“Também há de se considerar, no tema concernente à denominada união de cônjuges (ou de pessoas integrantes de uniões estáveis hétero e homoafetivas), o afeto como valor jurídico impregnado de natureza constitucional, em ordem a valorizar, sob tal perspectiva, esse novo paradigma, reconhecido como núcleo conformador do próprio conceito de família e foco de irradiação de direitos e deveres resultantes de vínculos fundados no plano das relações familiares”, salientou o ministro. Ele destacou que “esse entendimento – no sentido de que o afeto representa um dos fundamentos mais significativos da família moderna, qualificando-se, para além de sua dimensão ética, como valor jurídico impregnado de perfil constitucional – tem o beneplácito de expressivo magistério doutrinário”.

Por fim, conforme o ministro, documento assinado pelo desembargador vice-presidente e corregedor do TRT-AL revela que o ato que tornou sem efeito a cessão funcional da esposa do autor do MS, determinando o retorno dela ao tribunal alagoano, teria sido motivado por razões de exclusivo interesse público, “o que densificaria, ainda mais, a pretensão de ordem cautelar sob julgamento”.

Fonte: STF

ranitidine megaedd.com ranitidine overdose
free cialis coupon 2016 evans.com.mx cialis free sample coupons
ventolin efectos secundarios click ventolin jarabe
discounts and coupons vittimestradabrescia.org post abortion
rivastigimin forskning rivastigimin diagnos rivastigimin och sport





Clique Aqui para voltar.