SENTENÇA PROCEDENTE DO PLEITO SOBRE A GAJ
quinta-feira, 18 de junho de 2020.
O SINTRAJURN, por meio de sua assessoria jurídica, e através de autorização concedida em assembleia, ajuizou em face da União Ação Ordinária para que a Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), criada pela Lei n. 11.416/06, passasse a ser computada como base de cálculo de todas as vantagens, adicionais e gratificações que o sindicalizado recebe, assim como requereu as diferenças devidas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, decorrentes do cálculo das vantagens, adicionais e gratificações sobre o novo valor de vencimento base, com acréscimo de juros e correção monetária.
Em sentença, nos autos do processo nº 0809738-56.2019.4.05.8400, em trâmite na 1ª Vara Federal, o Magistrado Dr. MAGNUS AUGUSTO COSTA DELGADO reconheceu o direito do pleito do SINTRAJURN, acatando integralmente os pedidos da ação, nos seguintes termos:
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Impõe-se, por conseguinte, o inteiro acolhimento da pretensão deduzida à exordial.
08. Isso posto, para reconhecer a natureza julgo procedente a pretensão autoral, de vencimento, em sentido estrito, relativamente à Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), criada pela Lei nº 11.416/06, computando-a na base de cálculo de todas as vantagens, adicionais e gratificações calculadas sobre o vencimento dos substituídos processuais. Determino, outrossim, sejam pagas as diferenças devidas nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, decorrentes do cálculo das vantagens, adicionais e gratificações sobre o novo valor de vencimento base, com acréscimo de juros e correção monetária, tudo a ser calculado com base nas diretrizes contidas no Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
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A UNIÃO já foi intimada da Sentença, ainda havendo prazo para recurso.
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