Sindicato dos Trabalhadores do
Poder Judiciário Federal no Rio Grande do Norte

AJUFE garante o direito de Juiz Federal exercer o magistério em jornada de 40h semanais

terça-feira, 15 de julho de 2014.

A demanda em questão trata-se de ação ordinária, por meio da qual o autor, ocupante dos cargos de Juiz Federal e Professor Universitário, com a assistência da AJUFE – Associação dos Juízes Federais do Brasil, representada por Cassel & Ruzzarin Advogados, busca a declaração de seu direito a exercer a atividade docente no regime de quarenta horas semanais, concomitantemente com a magistratura.

No caso em apreço, o Magistrado se viu impedido de cumprir a totalidade da carga horária de professor em universidade federal em função de determinação pelo TCU, operacionalizada pela Universidade Federal de Pelotas, sendo obrigado a mudar seu regime para 20 horas semanais, sob o argumento de incompatibilidade de horários, após errônea aplicação do Parecer AGU GQ 145/98, o qual prevê como irregular qualquer cumulação de cargos excedente à 60 horas semanais, sem autorização constitucional.

Quando da exordial, sustentou o autor que a Associação dos Juízes Federais do Brasil já teria agido perante o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Contas da União, conseguindo a declaração do direito dos magistrados ao regime de 40 horas semanais, excetuadas eventuais incompatibilidades de horários, que deveriam ser averiguadas caso a caso, restando assim resolvida tal questão no âmbito dos órgãos de controle administrativo, não podendo a União desconsiderar o evidente reconhecimento na via administrativa.

Em oportunidade anterior, decidiu o CNJ que os magistrados federais podem ter regime de 40 horas semanais em Universidades Federais, uma vez que não há qualquer empecilho legal ou impedimento para poder vedar tal situação, sendo que tal função ainda é exercida em horários compatíveis e sem prejuízos ao ofício judicante.

C&R Advogados destacou também que a União insiste na incompatibilidade de horários do autor, sem conduto provar tal impossibilidade, indo de encontro ao atual entendimento do Tribunal de Contas da União proferido no Acórdão 1.338/2011 que rechaça qualquer ilação sobre a incompatibilidade de horários, devendo esta ser comprovada caso a caso junto aos órgãos administrativos de vínculo dos agentes, salientando ainda que o associado, ora autor, exerceu durante longa data o magistério no regime de 40 horas semanais com zelo e excelência, sem qualquer prejuízo para as funções jurisdicionais.

Ao acolher os argumentos apresentados pelo autor e pela AJUFE, decidiu a 2ª Vara Federal do Rio Grande do Sul pela procedência dos pedidos para declarar o direito do autor a exercer o magistério no regime de 40 horas semanais, determinando a Ufpel adequação dos horários deste, destacando para tanto o entendimento adotado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, o qual prevê não ser legítima a fixação prévia de um limite de horas para acumulação de cargos públicos sem análise específica de cada caso concreto, sendo necessário para a concomitância de cargos apenas a compatibilidade de horários.

O processo tramita perante a Justiça Federal do Rio Grande do Sul, sendo tal sentença passível de recurso pelas partes contrárias.

Fonte: Cassel & Ruzzarin Advogados





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