Sindicato dos Trabalhadores do
Poder Judiciário Federal no Rio Grande do Norte

Justiça indefere pedido para impedir auditoria nas contas do Sintrajurn

sexta-feira, 15 de julho de 2016.

Em matéria publicada em 16 de junho foi informado que a sindicalizada Anamaria Medeiros Cavalcanti tinha ingressado na Justiça do Trabalho com ação de destituição de diretoria de sindicato contra o SINTRAJURN. Referida ação foi autuada sob o número 0000620-16.2016.5.21.0010 e distribuída a 10ª Vara do Trabalho. Nela, a sindicalizada requer também "que seja determinado a realização de perícia contábil nas contas do SINTRAJURN, por perito nomeado pelo Juízo."
Surpreendentemente, mesmo antes da realização da audiência, reaprazada para o dia 18 de agosto, a sindicalizada ingressou, nesta quarta feira (13), com pedido de tutela de urgência em desfavor do Sintrajurn, onde pede, entre outras coisas, "LIMINARMENTE, inaudita altera pars, a SUSPENSÃO da ASSEMBLÉIA convocada para o dia 16 de julho de 2016, no tocante ao segundo item da pauta, até o julgamento do RECURSO administrativo, impetrado pela autora ou até determinação judicial quando da audiência reaprazada para o dia 18 de agosto de 2016. "
O segundo item de pauta, a escolha de empresa para a realização de Auditoria, foi deliberado por ampla maioria na Assembleia Geral Extraordinária do dia 18/06/2016. Nessa assembleia, o coordenador financeiro Eraldo apresentou a proposta de contratar uma auditoria externa para analisar as prestações de contas do período em que não havia conselho fiscal vigente, a qual deveria apresentar relatório para subsidiar o parecer do Conselho Fiscal, referente ao período em aberto, de março de 2009 a abril de 2015. Na ocasião, foi esclarecido que só havia ocorrido uma eleição para conselho fiscal na história do sindicato, em março de 2006, e que, portanto, em março de 2009 tinha expirado o mandato dos conselheiros, uma vez que o estatuto prevê mandato de três anos.
Como era de se esperar, lucidamente o juiz do trabalho José Maurício Pontes Júnior indeferiu todas as pretensões da sindicalizada no pedido de tutela de urgência. Para o magistrado "... a tutela de urgência postulada configura medida drástica a excepcionar o regime democrático, facetado, na instância sindical, pela vontade soberana da maioria dos integrantes da categoria, que elegeu a atual diretoria, descabendo, pois, sua destituição senão através da decisão dessa mesma maioria, observado o rito para tanto organicamente assentado nos normativos internos da entidade. "
Também proferiu, quanto à suspensão da assembleia, que"... não comprovou a requerente que o recurso por ela interposto detenha, nem pelo ordenamento estatal vigente, nem em razão de previsão estatutária ou de equiparável normatização interna, efeito suspensivo.", finalizando que "Ademais, a contratação da enfocada auditoria não obsta a produção de prova equivalente no presente caderno processual, de forma que sequer prejuízo será causado à autora caso não apreciado o recurso até a assembléia.".

Manteremos todos informados acerca do desenrolar da referida ação.

Confira a íntegra do pedido aqui

Confira a íntegra da decisão aqui

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