Sindicato dos Trabalhadores do
Poder Judiciário Federal no Rio Grande do Norte

Presidente sanciona lei criando 123 cargos em comissão e funções de confiança no STF

segunda-feira, 29 de setembro de 2014.

Enquanto o diálogo entre o STF e o Governo Federal para a aprovação do plano de cargos e salários dos servidores do Judiciário Federal segue paralisado, nota-se um curioso empenho das partes envolvidas para aprovar a criação de nada menos do que 90 funções de confiança FC-3 e de 33 cargos em comissão CJ-3, exclusivamente no âmbito da Secretaria do Supremo Tribunal Federal. Para isso há verba disponível no Orçamento da União.
Fica a impressão de que o Supremo Tribunal Federal integra outro Poder da República, desvinculado dos demais tribunais federais do País.

Vale lembrar que os cargos em comissão CJ-3 são de recrutamento amplo, o que tende a favorecer indicações políticas, em detrimento dos servidores de carreira do STF. A nomeação de servidores para o exercício de funções de confiança e cargos em comissão contribui para politizar a estrutura organizacional do Órgão, em detrimento dos interesses coletivos da categoria de trabalhadores do Poder Judiciário, que vive um arrocho salarial que já dura 8 anos.

O inteiro teor da Lei nº 13.029/2014, abaixo transcrita, foi publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, em 25/9/2014:

"LEI Nº 13.029, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispõe sobre a criação de cargos em comissão e funções de confiança no Quadro de Pessoal da Secretaria do Supremo Tribunal Federal.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam criadas no Quadro de Pessoal da Secretaria do Supremo Tribunal Federal 33 (trinta e três) cargos em comissão de nível CJ-03 e 90 (noventa) funções de confiança de nível FC-03.
Art. 2º
O provimento dos cargos criados por esta Lei fica condicionado a expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, da qual deverá constar dotação específica e suficiente para os provimentos autorizados, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Se a autorização e os recursos orçamentários correspondentes forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, os saldos da autorização e das respectivas dotações para provimento posterior deverão constar de autorização específica da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Marivaldo de Castro Pereira
Miriam Belchior"

Fonte: Fenajus

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