Sindicato dos Trabalhadores do
Poder Judiciário Federal no Rio Grande do Norte

Servidores públicos terão que cumprir requisitos além da idade para aposentar

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017.

A reforma da Previdência prevê que o servidor público poderá se aposentar compulsoriamente aos 75 anos e voluntariamente aos 65 anos de idade e 25 anos de contribuição, desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria. A regra vale tanto para homens como para mulheres.
A idade mínima será acrescida de um ano, para ambos os sexos, sempre que a expectativa de sobrevida da população aos 65 anos aumentar um ano. A expectativa de sobrevida é calculada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
O valor da aposentadoria corresponderá a 51% da média dos salários de contribuição, acrescidos de um ponto percentual para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, até o limite de 100%.
Por exemplo, o trabalhador com 65 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição terá a aposentadoria igual a 76% do seu salário de contribuição (51 + 25). Para garantir 100% da média salarial, terá que contribuir por 49 anos (51 + 49).
O valor dos proventos de aposentadoria não poderá ser superior ao limite máximo (teto) estabelecido para o Regime Geral de Previdência social (RGPS). Hoje o teto é de R$ 5.189,82. Os proventos serão reajustados pelos mesmos critérios do RGPS, que hoje usa a inflação medida pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).

Regras de transição
É assegurada para os servidores que tiverem, na data da promulgação da emenda, pelo menos 50 anos, se homem, ou 45 anos, se mulher. Somente na regra de transição será mantida a paridade de reajustamento com os servidores ativos, desde que o ingresso em cargo efetivo tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2003. A reforma revoga todas as regras de transição anteriores previstas na Constituição.
A transição apresenta os seguintes requisitos: idade de 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher); tempo de contribuição de 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher); 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo efetivo. Haverá ainda um acréscimo de 50% sobre o tempo que faltar de contribuição na data da promulgação da emenda.
Por exemplo, se faltar dois anos para o servidor homem atingir 35 anos de contribuição, ele terá que "pagar um pedágio" de mais um ano (50%) para se aposentar.

Previdência complementar
Os servidores poderão ter planos de previdência complementar, como acontece hoje no âmbito da União. Estados, Distrito Federal e municípios terão que implantar os planos no prazo de dois anos após a promulgação da emenda constitucional.
Os entes federativos poderão estabelecer critérios para o pagamento do abono de permanência ao servidor que quer permanecer em atividade mesmo após cumprir as exigências para aposentadoria.

Essa conta não é nossa!
O objetivo da reforma, segundo o governo, é conter o deficit previdenciário - diferença entre o que é arrecado pelo sistema e o montante usado para pagar os benefícios - ocasionado por despesas crescentes e de difícil redução.
Entretanto, já ficou provado que, o que existe na previdência é um déficit contábil, provocado pela desvinculação das receitas. Ou seja, o que é pago pelos trabalhadores e empregadores não é insuficiente, pelo contrário. O causador do déficit é o Governo Federal que não cumpre sua parte do sistema tripartite que é a seguridade social.
Para atacar o problema, a reforma coloca toda a responsabilidade nas costas dos trabalhadores com o aumento do tempo de atividade e da base de contribuição ao sistema previdenciário, também tornando mais rígido o acesso aos benefícios.
Ainda segundo o governo, a mudança vai preparar o sistema para a mudança demográfica em curso no País, que levará a uma maior quantidade de idosos e um menor número de nascimentos, argumento refutável, até mesmo porque, as pessoas podem demorar a ter acesso à aposentadoria, mas com certeza irão precisar dos seguros saúde.

Com informações da Agência Câmara

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