Sindicato dos Trabalhadores do
Poder Judiciário Federal no Rio Grande do Norte

MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO SINTRAJURN TEM DECISÃO PUBLICADA

segunda-feira, 5 de setembro de 2016.

Em data recente, a sindicalizada ANAMARIA MEDEIROS CAVALCANTI, obteve na Justiça do Trabalho, liminar que deferiu realização de perícia nas contas do SINTRAJURN para o quadriênio 2013/2016, proferida pelo Juiz da 10.º Vara do Trabalho de Natal/RN.

Da decisão tomada pelo Juiz da 10.º Vara do Trabalho de Natal/RN houve interposição de Mandando de Segurança, o qual foi distribuído para o Desembargador Carlos Newton Pinto que extinguiu o Mandado de Segurança, apontando que a inicial teria 508 laudas, quando a mesma possuía, apenas, 25 laudas, conforme arquivo em anexo que pode ser consultado nos próprios autos.

Ainda na decisão do Mandado de Segurança, apontou o Ilustre Desembargador que os documentos estariam fora de ordem, por isso o extinguia. Ora, trata-se de cópia do próprio processo de primeira instância, anexado ao Mandado de Segurança na mesma ordem em que foram apresentados pela autora nos autos da ação principal, onde o SINTRAJURN requereu que fosse o feito extinto, sem resolução de mérito ‒ na primeira instância ‒ sem que até agora tenha o Juízo da 10.ª Vara do Trabalho de Natal/RN se manifestado sobre tal pedido de extinção, senão vejamos contestação em anexo. Em verdade, fora de ordem se encontra o processo de primeira instância, quando manejado pela autora.

A classificação, efetuada nos autos, foi realizada em partes e em arquivos de 1 a 29, justamente por terem os anexos aos autos o limite de 1,5 MB e, diga-se, limitação imposta pelo próprio PJe, afigurando-se que não dificultou a análise do Mandando de Segurança. Tanto é assim que a fundamentação da decisão adentrou no mérito da questão, declarou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a matéria e, ainda, que a autora possui legitimidade ativa e que SINTRAJURN possui legitimidade passiva.

Clique aqui e veja a contestação.

Clique aqui e veja a decisão.


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