Sindicato dos Trabalhadores do
Poder Judiciário Federal no Rio Grande do Norte

Fenajufe repudia decisão do CNJ que afronta direito constitucional de greve

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Federação e sindicatos atuarão em todas as frentes contra medida arbitrária que “determina” corte de ponto à categoria em greve

A Fenajufe repudia decisão do CNJ que determina o corte de ponto dos servidores em greve em todos os tribunais regionais do país. A entidade tomará todas as providências cabíveis para revertê-la, ao mesmo tempo em que orienta os sindicatos e a categoria a se manterem mobilizados em defesa do direito de reivindicar e para que os dias parados sejam negociados com as administrações.

Ao pretender impor aos tribunais a obrigação de cortarem o ponto dos servidores, a decisão é contrária e ainda pior que os entendimentos do próprio CNJ e do STF, que vêm reconhecendo a faculdade de negociação dos dias parados como alternativa para a resolução dos conflitos, de modo que não haja prejuízos nem para os servidores, que reivindicam legitimamente seus direitos, nem para o serviço público, dado o compromisso de recuperação dos serviços represados no menor tempo possível.

A decisão também é contraditória em seus fundamentos. Embora reconheça que o CNJ “não é instância competente para deliberar sobre a legitimidade ou abusividade do exercício do direito de greve por servidores do Poder Judiciário”, ao tentar reunir justificativas para o desconto salarial, o conselheiro externa juízos de valor sobre a pauta e a extensão da greve, na prática julgando-a em seu mérito, o que não encontra respaldo legal.

Após fazer considerações sobre a duração do movimento e sobre os serviços prejudicados, o relator ignora as razões que levaram a greve a se estender, e determina ao final, de modo absolutamente vago, “medidas que visem garantir a maior continuidade possível de todos os serviços prestados”, independentemente da urgência, esvaziando de tal modo a essência do próprio direito de greve e desconsiderando a excepcionalidade e transitoriedade características da situação.

Também é usurpada competência que não é do CNJ para tratar dos serviços essenciais, em contrariedade ao que dispõe a própria Lei nº 7.783/89, que, no entanto, é invocada como fundamento para o corte de salários.

Não há relação lógica entre a continuidade da prestação dos serviços e o corte de salários durante a greve, razão pela qual, junto com os juízos de valor emitidos, fica evidente que o intuito é justamente compelir os servidores a retornarem ao trabalho.

A propósito, é oportuno lembrar declarações do ministro Ricardo Lewandowski, durante sessões do CNJ e do STF que presidiu nos dias 1 e 2 de setembro, em que adjetivou a greve dos servidores como “selvagem”, “errática”, e “sem interlocutores”, além de afirmar que (sic) “não foi formalmente comunicada ao Poder Judiciário e a nenhum dos tribunais”, entre outras colocações.

Ao fazer essas afirmações, o ministro ignora a legítima organização sindical da categoria, amparada pela Constituição, que há muito busca espaço permanente, formal e efetivo de negociação, além de cometer equívoco ao ignorar a regularidade e a observância de todas as formalidades legais na deflagração da greve pelos sindicatos.

Assim, a decisão tem cunho eminentemente político e nega na prática o direito constitucional fundamental de greve, na medida em que visa claramente obstar e prejudicar o seu regular exercício, sendo importante destacar que não há nenhum traço de ilegitimidade ou ilegalidade no movimento em curso.

Se por um lado os servidores são direta e gravemente prejudicados com o desconto da remuneração, por outro os agentes do poder público que postergam ou negam espaço efetivo de negociação (dando causa a greves longas) e determinam o corte de ponto não sofrem qualquer prejuízo direto, situação que demonstra a absoluta desigualdade da relação em que se admite tão drástica e unilateral medida.

É inaceitável esse ataque ao direito constitucional de greve, mais ainda em um contexto no qual a revisão geral anual também prevista na Constituição (art. 37, X) é sistematicamente descumprida e ignorada, e também no qual não é reconhecido aos servidores públicos o direito à negociação coletiva, muito embora seja o Brasil signatário da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho. Não há também dissídio coletivo que assegure aos servidores ao menos a inflação anual em data-base.

No caso concreto, a greve se impôs como último e extremo recurso após anos de esforços pela mais do que justa e necessária recomposição salarial. Durante toda a luta salarial em curso, ao menos desde 2009, o Poder Público não apresentou soluções efetivas para a defasagem salarial da categoria. Apesar de todo o tempo passado, Judiciário, governo e Congresso Nacional não construíram saídas negociadas com os servidores até o presente momento.

Diante desse impasse, a greve é o instrumento de que dispõem os trabalhadores para reivindicar a negociação e o atendimento de suas de reivindicações. E no caso, a reivindicação não é nada mais que o cumprimento de uma obrigação contratual e constitucional da administração pública, qual seja, a obrigação de assegurar no mínimo a manutenção do valor real das remunerações, na medida em que a Constituição também assegura a irredutibilidade de vencimentos. O próprio STF reconhece oficialmente que as perdas acumuladas já passam de 50% desde a última recomposição efetiva, promovida em 2006.

Os servidores são constantemente chamados a responder por demandas e atribuições muitas vezes superiores a seus deveres e obrigações previstos em lei. São impelidos a cumprir metas muitas vezes impraticáveis e acima de suas possibilidades, mas não veem a contrapartida mínima devida no que se refere à observância de seus direitos. Caracterizada assim a quebra de contrato pela administração, é injusta e indevida qualquer punição aos servidores por lançarem mão do instrumento da greve para verem reconhecidos os seus direitos básicos.

Por fim, a Fenajufe lamenta a postura da OAB, que acionou o CNJ contra a greve dos servidores. Como representante dos advogados e também tendo total interesse na melhoria e bom funcionamento do Poder Judiciário, ela poderia lançar mão de sua credibilidade e relevância institucional para contribuir por uma solução negociada ao problema que deu causa à greve, ao invés de questionar o movimento dos servidores. Além disso, pode-se presumir que essa atitude não expressa o posicionamento do conjunto da advocacia, tendo em vista a compreensão e solidariedade manifestadas por advogados em todo o país, à luta da categoria. A categoria sempre esteve aberta ao diálogo com toda a comunidade no curso do movimento, inclusive com a advocacia.

Os servidores manifestam seu compromisso com a defesa do serviço público e defendem, como sempre defenderam, uma rápida solução para o conflito, com o reconhecimento e a efetivação de seu direito, para que haja a pronta normalização dos serviços.

Desse modo, a Fenajufe reafirma o seu repúdio a essa decisão, que pretende claramente atacar o direito de greve, e informa que a sua assessoria jurídica estuda as medidas cabíveis para, em conjunto com os sindicatos filiados, enfrentá-la e revertê-la. A Federação aponta também a importância de que a categoria e sindicatos permaneçam mobilizados para negociar com os tribunais os dias parados, tal como prevê a legislação. O movimento prossegue de forma responsável em defesa da justa e necessária recomposição salarial, enquanto as instâncias da categoria decidirem que e até onde ele deve cumprir esse papel, nos termos da Constituição.

Brasília-DF, 17 de setembro de 2015.

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