Sindicato dos Trabalhadores do
Poder Judiciário Federal no Rio Grande do Norte

Negociação coletiva dos servidores públicos

segunda-feira, 4 de março de 2013.

As negociações coletivas apresentam-se como saudáveis mecanismos de democratização das relações de trabalho, traduzindo-se como o método mais adequado para resolver os conflitos laborais. No Brasil, a despeito dos resquícios corporativistas legais que negam a liberdade sindical, o direito de contratar coletivamente as condições de trabalho é assegurado aos empregados da iniciativa privada.

Os servidores públicos carecem de marco regulatório jurídico que lhes assegure o pleno exercício da organização sindical, conforme preceitua a Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil em 15 de junho de 2010.

Esse vácuo legislativo não impediu a existência e ação dos sindicatos dos servidores públicos nas esferas federal, estadual e municipal, haja vista as centenas de entidades sindicais ativas no país. Contudo, impede-lhes a atuação sindical plena, e suas mobilizações concentram-se em pautas salariais, impedidos que são de negociar suas condições de trabalho em sua plenitude.

Nesse ínterim, é alvissareiro o Projeto de Lei 4.532/12 que tramita na Câmara dos Deputados. O projeto contempla a livre associação sindical dos servidores de forma autônoma e protegida contra ingerências dos poderes públicos; a negociação coletiva permanente como forma de explicitação e solução dos conflitos, regulamentação das condições de trabalho e melhoria da oferta dos serviços públicos; e o direito de greve a ser exercido autônoma e responsavelmente, resguardando a oferta de serviços inadiáveis à comunidade.

Um projeto de tal magnitude deverá ser amplamente debatido pelo Parlamento, governo, sindicatos e pela sociedade, por causa dos diversos interesses envolvidos. Reajustes salariais de servidores devem constar na lei orçamentária das três instâncias e, assim como o regime jurídico, ser aprovados pelas instâncias parlamentares. Além disso, o salário dos servidores é oriundo dos tributos arrecadados, o que envolve todos os cidadãos no debate.

Por serem assalariados pelo Estado, os servidores públicos não se enquadram no regime da CLT, sendo regidos por normas de Direito Administrativo. Porém, são trabalhadores, e a Constituição federal valoriza o trabalho humano em todas as suas formas, motivo pelo qual o Supremo Tribunal Federal (STF) assegurou-lhes o direito de greve, tal como previsto pela Lei 7.783/89, enquanto o Congresso não aprovar lei específica.

Existem pontos polêmicos e que certamente despertarão debates acalorados como a representatividade sindical, a greve das forças policiais, condicionada à entrega das armas, e a autorregulação da oferta dos serviços essenciais, reivindicação histórica dos sindicatos.

O projeto de lei é deveras avançado e moderno, consentâneo com as melhores práticas de liberdade sindical em acordo com a OIT.

Vinicius da Silva Cerqueira é advogado da área trabalhista.

Fonte: Jornal do Brasil

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