Sindicato dos Trabalhadores do
Poder Judiciário Federal no Rio Grande do Norte

ARTIGO: Atos processuais - Inutilidade processual

sexta-feira, 5 de abril de 2013.

O volume de processos, a escassez de juízes, a política judiciária e porque não a valorização do servidor, têm empurrado os servidores cada vez mais a produzir conteúdo (elaborar cálculos judiciais, minutar despachos, decisões interlocutórias e sentenças), ao lado da mera prática dos atos processuais comumente a nós associados, como juntar documentos, numerar folhas, abrir capa do processo, intimar, oficiar, expedir mandados, etc..

Obviamente, os mesmos servidores que praticam atos processuais prosaicos são os que depois têm que elaborar cálculos, minutar despachos e decisões. Para não falar que ao lado do trabalho nos autos físicos, trabalhamos concomitantemente no sistema informatizado SAP1 e “agendamos tarefas”, ou seja, trabalho dúplice: no processo e no sistema informatizado.

Nesse cenário, os servidores necessitam que alguns atos absolutamente desnecessários sejam abolidos, permitindo que nos dediquemos às atribuições mais importantes. Algumas perguntas são necessárias: Alguém já parou para pensar quantas carimbadas diárias as 21 Varas do Trabalho existentes no RN fazem? E quantas rubricadas na numeração de cada folha são realizadas? Quantos termos de abertura e encerramento de volume de autos são expedidos diariamente? E qual a importância da assinatura do Diretor da Vara na capa do processo? É mesmo necessária a assinatura do Diretor da Vara na ata de audiência, como algumas Varas insistem em fazer?

Em comum, todos esses atos tem o fato de que desperdiçam o precioso tempo do servidor (atrasando o andamento dos processos) e são totalmente inúteis, porque não trazem qualquer segurança ao processo. Alguém poderia afirmar que o servidor deixa de errar a sequência de numeração dos autos porque é obrigado a rubricar as folhas abaixo do número? Aliás, desconheço qualquer pesquisa estatística que prove isso. Ao contrário, arrisco dizer que a rubrica do servidor, na medida em que aumenta a ação relativa à numeração dos autos, aumenta também a probabilidade de erro.

Outro problema é o carimbo de juntada de expedientes. No processo do trabalho o prazo inicia a partir da ciência do ato (art. 774 da CLT) e não de sua juntada no processo, como ocorre em alguns casos no processo comum. No caso de penhora no processo trabalhista, o prazo para embargar à execução inicia para o devedor quando ele toma ciência desta (geralmente dada pelo próprio oficial de justiça quando realiza a penhora), já no processo civil esse prazo inicia da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 241, II do CPC). Nesse exemplo, a juntada do mandado tem sentido no processo civil, porque dela se inicia o prazo de embargos à execução para o devedor, mas não tem qualquer serventia no processo do trabalho, a não ser a prática de mais um ato inútil a tirar o servidor de trabalhos mais importantes.

Como último exemplo, para não ficar cansativo, nos deparamos com os “termos de abertura” e “termos de encerramento” de volumes de autos. Ora, se por exemplo, um volume é encerrado na folha 200, e ao compulsar o segundo volume do processo o advogado se depara com uma folha com o número 201, é óbvio que o primeiro volume foi encerrado na folha 200 e o último iniciou com a folha 201, sendo totalmente desnecessária a lavratura desses benditos termos.

Dentre outros motivos, esses formalismos são de um tempo que o processo do trabalho estava se desmembrando do processo civil, e necessitava de ritos e formas próprios para que sua autonomia fosse reconhecida. Hoje, passados mais de 70 anos de existência da Justiça do Trabalho e respectivamente, do processo do trabalho, e em tempos de cobrança por maior produtividade e, paradoxalmente, de preocupação com a saúde laboral do servidor, não há mais sentido em se perpetuar modelos de atos que sequer se sabe mais porque são praticados, e cuja repetição cotidiana colabora sobremaneira para as cada vez mais frequentes doenças ocupacionais.

O que se sabe é que o carimbo de juntada, a rubrica no número de folhas, os termos de abertura e encerramento de volumes, a assinatura do Diretor em diversos outros atos (dentre outros inúmeros atos que por falta de espaço não serão comentados), além do anacronismo em sua prática, contribuem para o retardamento dos feitos, para o adoecimento do servidor, além de não trazer qualquer benefício ou segurança para o processo, já que todo sistema admite uma margem de erro ou fraude, ínfima no caso da Justiça do Trabalho do RN e que justifica a supressão desses atos.

Até quando resistirão esses fósseis processuais?

** Escrito por Fábio Maroja Jales Costa - analista judiciário do TRT e coordenador do Sintrajurn.

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