Sindicato dos Trabalhadores do
Poder Judiciário Federal no Rio Grande do Norte

Pleno do TRT21 anula liminar que mantinha diretoria antiga na administração do Sintrajurn

quarta-feira, 27 de novembro de 2013.

O processo eleitoral das eleições do SINTRAJURN encontrava-se suspenso em virtude de liminar concedida pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Natal, na Ação Anulatória nº 0210045-06.2013.5.21.0005, ingressada pela chapa Sintrajurn de Todos, que mantinha a diretoria anterior nos cargos até o julgamento da questão, e de decisão monocrática do desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, no Mandado de Segurança nº 0210259-12-2013.5.21.0000, interposto pela Chapa Renova Sintrajurn, que confirmou a liminar de 1ª instância.

No dia 14/11/2013, porém, em decisão proferida no Agravo Regimental no Mandado de Segurança, o Egrégio TRT21, em decisão colegiada, decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar questões que envolvam eleições de sindicato de servidor estatutário, conforme acórdão divulgado no DeJT TRT21 do dia 26/11/2013, conforme fundamentação do redator designado desembargador Carlos Newton declarando, pois, a inexistência da competência da Justiça do Trabalho para analisar as controvérsias decorrentes da eleição dos dirigentes sindicais do Sintrajurn.

De forma que, acordaram os Desembargadores Federais do Egrégio TRT21, por maioria, declarar, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para analisar a controvérsia decorrente da eleição do SINTRAJURN, declarando a nulidade da decisão de antecipação de tutela prolatada na 5ª vara do Trabalho de Natal, e tida como ato coator do mandado de segurança, determinando o envio dos autos à Justiça Federal.

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