Sindicato dos Trabalhadores do
Poder Judiciário Federal no Rio Grande do Norte

Sancionada a lei 12.774/12, que eleva a GAJ para 90%

quarta-feira, 2 de janeiro de 2013.


Foi publicada segunda - feira (31/12), no Diário Oficial da União, a lei 12.774, sancionada pela presidente Dilma Rousseff no dia 28. Com isso, a GAJ dos servidores do Judiciário Federal passa de 50% para 90%, de maneira parcelada. "Terminamos o ano com essa conquista, depois de todo o desgaste que a intrasigência do governo no fez passar no último período", afirma o diretor do Sintrajufe/RS Zé Oliveira. O dirigente ressalta que o percentual não era o inicialmente reivindicado pela categoria, mas não pode deixar de ser registrado como uma vitória sobre a política de reajuste zero do governo, que tentou, de todas as formas, evitar reposições para o funcionalismo. "Agora, é recarregar as forças, porque, certamente, em 2013 teremos outras lutas e conquistas", diz Zé Oliveira.

LEI N° 12.774, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera a Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ...............................................................................................................................................................................................

§ 1º Os ocupantes do cargo de Analista Judiciário - área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 11. A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação Judiciária (GAJ), acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei." (NR)

"Art. 13. A Gratificação Judiciária (GAJ) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.

§ 1º O percentual previsto no caput será implementado gradativamente e corresponderá a:

I - 62% (sessenta e dois por cento), a partir de 1o de janeiro de 2013;

II - 75,2% (setenta e cinco inteiros e dois décimos por cento), a partir de 1o de janeiro de 2014; e

III - 90% (noventa por cento), a partir de 1o de janeiro de 2015.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 18. .............................................................................................................................................................................................

§ 2º Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Poder Judiciário, investidos em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo III desta Lei.

I - (revogado);

II - (revogado)." (NR)

"Art. 28. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas, nos termos da Constituição Federal." (NR)

Art. 2º O art. 18 da Lei no 11.416, de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

"Art. 18. .............................................................................................................................................................................................

§ 3º O servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e o cedido ao Poder Judiciário, investidos em Função Comissionada, perceberão a remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VIII desta Lei." (NR)

Art. 3º O enquadramento previsto no art. 5o da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, estende-se aos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União que ocupavam as classes "A" e "B" da Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, com efeitos financeiros a contar da data de publicação desta Lei, convalidando-se os atos administrativos com este teor, observados os enquadramentos previstos no art. 4o e no Anexo III da Lei no 9.421, de 24 de dezembro de 1996, no art. 3o e no Anexo II da Lei no 10.475, de 27 de junho de 2002, e no art. 19 e no Anexo V da Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006.

Art. 4º As carteiras de identidade funcional emitidas pelos órgãos do Poder Judiciário da União têm fé pública em todo o território nacional.

Art. 5º As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas aos órgãos do Poder Judiciário no orçamento geral da União.

Art. 6º Os Anexos I, II e V da Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III, respectivamente, desta Lei.

Art. 7º Revoga-se o Anexo IV da Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

ANEXO I

(Anexo I da Lei n° 11.416, de 15 de dezembro de 2006)

free cialis coupon 2016 evans.com.mx cialis free sample coupons
discounts and coupons vittimestradabrescia.org post abortion





Clique Aqui para voltar.